Importa esclarecer que o poder diretivo do empregador é dividido em: poder de organização, poder de fiscalização e poder disciplinar. Todavia, esses poderes possuem limites legais e requerem a boa-fé.
Assim, se a revista das bolsas, ou similares, e nos armários dos empregados ocorrer de forma indiscriminada e sem nenhum contato físico, não caracteriza ofensa à dignidade ou à intimidade do colaborador, isto é, nesse caso, não se trata de conduta abusiva, ilícita ou excessiva praticada pelo empregador.
De toda forma, com vistas a assegurar a manutenção do ambiente de trabalho saudável, é razoável que no regulamento interno tenha previsão expressa desse tipo de fiscalização.
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